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25 de Abril de 2024

Aspectos gerais sobre Direito Funerário.

Publicado por Nova Criminologia
há 13 anos

Aspectos gerais sobre Direito Funerário.

Necessidade de codificação em prol da Segurança Jurídica.

Dois amantes felizes não têm fim nem morte,
nascem e morrem tanta vez enquanto vivem,
são eternos como é a natureza.

Pablo Neruda.

Dr. Jeferson Botelho.

Delegado Regional de Polícia em Governador Valadares/MG.

Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial.

Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal.

Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidad Del Museo Social Argentino UMSA Buenos Aires Argentina.

A morte é um fato jurídico que traz inúmeras consequências para a Ciência Jurídica, com repercussão que começa durante o velório, nos preparativos para o enterro e se estende após o sepultamento.

A sociedade brasileira convive com várias normas jurídicas sobre a morte, infelizmente leis soltas e que se encontram espalhadas nos inúmeros ramos do direito, que para a segurança jurídica, necessária se faz a codificação dessas normas que hoje constituem num verdadeiro sistema funerário, com grande autonomia em relação aos demais ramos jurídicos.

Algumas decisões dos Tribunais Superiores, ainda bem acanhadas e remotas, consideram o direito funerário como pertencente ao direito público.

Sabe-se que a morte traz inúmeras implicações jurídicas sob os mais variados aspectos.

Espalham-se as normas regulando direitos sobre o cadáver, sepulturas e cemitérios, sepultamento e cremação de cadáveres, remoção e trasladação de corpos, legislação municipal sobre cemitérios, crimes contra o sentimento de respeito aos mortos, serviços funerários, registros de óbitos e outros correlatos.

São normas de direito civil, administrativo, tributário, penal, processo penal, medicina legal, saúde pública, todas atuando sem a sintonia necessária para se estabelecer a tão sonhada segurança jurídica.

Começando pelo direito civil, logo se verifica no art. 6o do Código Civil que a existência da pessoa natural termina com a morte, presumindo-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

A lei 9434/97, em seu artigo determina conceito de morte, como sendo a encefálica. Assim expressamente tem-se que a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

Definido o conceito legal de morte, passa-se agora estudar quais são as providências que serão tomadas a respeito do cadáver.

Nos dias atuais, existem no Brasil dois tipos de funeral. O enterro em sepulturas, o mais comum, e a cremação em fornos crematórios específicos.

Sobre a cremação, esta modalidade está regulamentada em Minas Gerais por meio da Lei nº 18.795, de 31 de março de 2010, que em seu artigo 1º, determina:

 Art. 1º - Será cremado o cadáver: 

3º - Para efeito do disposto no inciso II, a família limita-se ao cônjuge, ou aos descendentes, aos ascendentes e aos irmãos, se maiores ou capazes, atuando, nessa ordem, um na falta do outro.

Outra questão importante para o direito funerário é saber que tem o direito de sepultar, já que o sepultamento possui regramento ligado ao direito de personalidade e proteção à dignidade humana.

A doutrina de Zygouris entende que esse direito pertence, em primeiro momento, aos descendentes. Somente os filhos, os descendentes, podem se ocupar desta tarefa transgeracional, cabendo-lhes a honra e o dever de sepultar os corpos de seus genitores, que pela ordem natural da vida, podemos perder os pais e vir a ser órfãos.

Alguns textos sagrados dispõem que o sepultamento é o dever por excelência dos filhos do falecido.

Quando o falecido não tiver parentes, o dever de sepultar se transfere ao Poder Público.

 A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispõe sobre os registros públicos, com tríplice objetivo de buscar alcançar autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. 

O artigo 77 do mesmo dispositivo legal determina que nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

A Lei de Registro Público em seu artigo 79 disciplina a obrigatoriedade de se fazer a declaração de óbitos:

1º) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

3º) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;

4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

6º) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.

Em determinadas circunstâncias, é fundamental a realização do exame necroscópico, a fim de determinar as causas que motivaram a morte da vítima e, quando possível, estabelecer sua causa jurídica, a identificação do morto, o tempo de morte e algo mais que possa contribuir no interesse de esclarecer algo em favor da justiça.

A doutrina tem o costume de indicar três casos previstos em lei para a realização da necropsia: morte violenta (por acidentes de trânsito, do trabalho, homicídios, suicídios etc.), morte suspeita (sem causa aparente) e morte natural de indivíduo não identificado.

O Código de Processo Penal, em seus artigos 162, 164 e 165, regula a obrigatoriedade da necroscopia:

Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Em Minas Gerais, também existe a Lei 11.976, de 07 de julho de 2009, que regulamenta a declaração de óbito e a realização de estatísticas de óbitos em hospitais públicos e particulares, sendo importante ressaltar que o artigo 5º da lei estabelece que as secretarias estaduais e municipais de saúde instalarão comissões ou serviços de investigação e/ou verificação de óbitos visando a resolução de casos de falecimentos por causas mal definidas e a busca da plena notificação dos falecimentos ao Sistema Único de Saúde .

Em Governador Valadares/MG, existe a Lei 5.349, de 31 de maio de 2004, que dispõe sobre sepultamento de carentes em cemitérios municipais, cujo artigo assim estatui:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social, através de seu órgão competente, por solicitação escrita de representante legal de pessoa carente falecida, providenciará o sepultamento desta em cemitério público, mais próximo de sua residência, de acordo com disponibilidade de vaga existente, segundo normas estabelecidas pelo Executivo Municipal. Parágrafo único Para efeito desta Lei, consideram-se pessoas carentes aquelas cuja renda familiar não exceda o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes em Minas Gerais.

Ainda em Minas Gerais, a Lei 15.758/2005, regulamenta o transporte intermunicipal de cadáveres e ossadas humanas no Estado, assim prevendo:

  
Art. 1º
O serviço de transporte intermunicipal por via terrestre de cadáveres e ossadas humanas exumadas e o fornecimento de urnas e caixões mortuários somente poderão ser realizados por empresa regularmente autorizada a prestar serviço funerário no Município em que ocorrer o óbito ou no Município em que se dará o sepultamento.

Concluindo essas linhas gerais sobre o direito funerário, tem-se que o Brasil ainda carece de normas condensadas numa só legislação federal, ainda que normas gerais, considerando a competência privativa do município para legislar sobre vários assuntos ligados ao direito fúnebre no âmbito de sua competência em legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Precisamos prestigiar o princípio da segurança pública, entendido como aquilo que se confunde com justiça, principal finalidade do direito e necessário aos indivíduos para o desenvolvimento de suas relações sociais neste modelo atual de estado democrático e social de direito, direito fundamental do cidadão a ter normalidade e estabilidade jurídica, nos três aspectos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

Por fim, deve-se fiel cumprimento à inspiração de Beccaria, ao dizer que quanto maior for o número dos que compreendem e tenham em suas mãos o sagrado código das leis, com menor frequência haverá delitos, porque não há dúvida que a ignorância e a incerteza das penas ajudam à eloquência das paixões.

A vida não passa de uma oportunidade de encontro; só depois da morte se dá a junção; os corpos apenas têm o abraço, as almas têm o enlace. Victor Hugo.

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