Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

TEORIA DO DIREITO PENAL PIROTÉCNICO

Publicado por Nova Criminologia
há 13 anos

TEORIA DO DIREITO PENAL PIROTÉCNICO:

Um moderno espetáculo da vida, ofensa ao estado democrático de direito e reflexo de uma sociedade excludente.

Acreditamos saber que existe uma saída, mas não sabemos onde está. Não havendo ninguém do lado de fora que nos possa indicá-la, devemos procurá-la por nós mesmos. O que o labirinto ensina não é onde está a saída, mas quais são os caminhos que não levam a lugar algum". ( Norberto Bobbio )

O Direito penal parece mesmo ser a ciência jurídica da moda. É a bola da vez, mormente com os últimos acontecimentos no Rio de Janeiro. Quase todo mundo escreve ou fala alguma coisa sobre direito penal, Polícia e Segurança Pública. E normalmente falam bobagens, com raríssimas exceções. O jurista abusa acintosamente do seu poder de criação. Inventa tantas teorias para vender idéias fantasiosas e mercantilistas que chega ao absurdo. Para exemplificar, citarei algumas teorias como: Direito penal mínimo, direito penal quântico, direito penal do inimigo, co-culpabilidade, culpabilidade complexa, direito penal do equilíbrio, direito penal subterrâneo, tipicidade conglobante, tipicidade congruente, teoria agnóstica da pena, e inúmeras outras.

Afirma a professora Mércia Miranda Vasconcellos que a cegueira que atinge grande parcela da sociedade somente será curada com a consciência do valor próprio que cada um possui, da situação em que se encontra, da compreensão da realidade e do seu papel nela. Curados da doença que impede a clara consciência, certamente haverá necessidade de mudança que implicará em ruptura da ordem posta, bem como em derrocada de estruturas valorativas, pilares e caóticas, além de reconstrução de conceitos, de atitudes e de discursos, não mais favoráveis e legitimadores da marginalização, mas a serviço da pessoa humana.

Inconvenientes, alguns juristas, jornalistas e leigos discutem sobre causa do aumento da criminalidade no Brasil, e alguns chegam a afirmar que o direito penal é o principal culpado do alto índice de criminalidade no País, com afirmações descabidas de que o código é antigo, obsoleto e ultrapassado. Aqui há uma cegueira social das verdadeiras causas da violência e consequentemente da criminalidade.

O barulho criminológico invade as nossas casas, polui as grandes e pequenas cidades, serve de bandeira para alguns profissionais da violência. Uns afirmam que o direito penal deve ser instrumento de repressão primeira e que as penas devem ser altas, e basta a ocorrência de um crime violento e logo vem a imprensa com seus holofotes, suas chamadas extraordinárias, causando comoção social e assustando a cidade inteira.

Advogam na defesa de um direito penal subterrâneo, com violações das regras dos direitos humanos, com exercício arbitrário da lei pelos próprios entes da Administração Pública, por meio de torturas, agressões gratuitas e toda sorte de atos abusivos, deixando o direito de punir à margem de qualquer legalidade, com indubitável ofensa aos direitos fundamentais da pessoa humana.

Outra corrente defende um direito penal menos expansionista, mínimo, deixando o controle social a cargo dos demais instrumentos de proteção. Aqui o Direito Penal deve intervir minimamente na esfera da vida privada, há uma tabela imaginária de valores, deixando a intervenção criminal por último, numa espécie de soldado de reserva. Costuma-se chamar de direito penal do faz de conta.

Assim, o cidadão em conflito com a lei não pode mais chamá-lo de criminoso - é abordado pela Polícia e conduzido a uma Unidade Policial. Todas as providências rigorosamente legais são adotadas e ao final do processo é possível que o delinqüente seja absolvido e o policial condenado. Realmente, ser policial no Brasil não é para qualquer um, como muito bem salientou o excelso Professor Rogério Greco. Destarte, o policial, guerreiro por opção tem que ser um verdadeiro herói anônimo, dotado de muita fé em Deus, e acreditar que um dia será reconhecido como instrumento de valor e importante para o processo de construção da paz social. Deve acreditar que um dia esse policial, destemido, valioso, será reconhecido não somente nos momentos de crises e de turbulências, mas a todo o instante.

E não é somente o leigo que detona a estrutura estatal, com alfinetadas incabíveis e colocações impróprias.

Quando em vez, deparamos com pessoas do meio jurídico revelando suas inabilidades, prestando desserviço social. Não raras vezes operadores do direito, destemperados, exalam suas fragilidades profissionais e invertem a ordem natural das coisas em suas manifestações. São capazes de dizer que a Polícia faz pasticcio midiático, ao invés de apoiar legalmente suas ações. Mas em pouco tempo essa mesma polícia-guardiã do povo, protetora por excelência, mas incompreendida, mostrou sua força e seu poder de dominação e competência, deixando perplexos aqueles que não acreditavam nesse modelo de intervenção qualificada no combate ao crime organizado. Possivelmente, sequer conhecia a moderna tendência de defesa social, num moderno arranjo institucional: uma Polícia Civil dotada de profissionais que trabalham com tecnicismo, cientificidade e conhecimento jurídico em defesa da vida, tudo conforme previsto na Lei Complementar 113/2010.

Na ideologia firme do francês Michel Foucault, não existe poder e dominação originários de uma única fonte. Utiliza-se do poder da disciplina na concepção de uma educação moderna com ascendência de adestramento do corpo e da alma. E afirma: As luzes que descobriram as liberdades inventaram também as disciplinas. Nesta linha de pensamento, tem-se que a dominação do poder tem caráter geral, com instituições exercendo suas funções de forma independente e autônoma, com objetivo de prestar serviço público na chamada governança compartilhada. Mas para contextualizar este raciocínio, não se poder olvidar que a Polícia Civil de Minas Gerais, considerada o primeiro juiz natural da causa, fonte de justiça, divisor de águas das causas sociais, é instrumento de valor inarredável, que merece o respeito de todos, em função de sua essencialidade, como oxigênio que mantém a vida, que nos faz sentir seguros em nossa caminhada por este torrão de sobrevivência. A Polícia Civil é órgão que assegura direitos e impede sua violação, em sintonia com as sábias palavras de Bobbio:

Não se trata de saber quais e quantos são estes direitos, qual é a natureza e seus fundamentos, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mais sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados.

O Professor Luiz Eduardo Soares ensina que:

As polícias são instituições absolutamente fundamentais para o Estado democrático de direito. Cumpre-lhes garantir, na prática, os direitos e as liberdades estipulados na Constituição. Sobretudo, cumpre-lhes proteger a vida e a estabilidade das expectativas positivas relativamente à sociabilidade cooperativa e à vigência da legalidade e da justiça

Na contramão da história, outro dia um jurista advogava um modelo alternativo de prisão para delinqüentes, atacando a falência do sistema prisional no que toca à ressocialização. Será que esse modelo alternativo de prisão, sem celas, sem grades e sem vigilância também é eficiente para receber os bandidos dos aglomerados do Rio de Janeiro?

Muita coisa nos tormenta, mas é intuitivo que vivemos um modelo de direito penal pirotécnico, belicoso e venal. Nossa sorte, infelizmente, está nas mãos e nas decisões de certos agentes públicos que nunca deveriam galgar posições de destaque no meio social, mas que por um aborto da natureza conseguiram ingressar na vida pública.

De outro lado, alguns setores da Polícia querem a qualquer custo construir uma fábrica de marginais, fazendo barulho para todos os lados por meio de um direito penal do tipo excludente. Comercializam um direito penal do espetáculo, midiático e irresponsável, há insofismável construção de uma falsa sensação de segurança pública e vendem imagens institucionais com saturação e engodo a uma pobre e inocente sociedade.

Por fim, vale ressaltar a brilhante mensagem deixada pela Dra. Mércia Vasconcellos, uma estudiosa em questões sociais que escreveu em sua obra Sistema Penal Seletivo: reflexo de uma sociedade excludente, que o sistema penal, constituído pelo judiciário, o Ministério Público (acréscimo nosso) a polícia e sistema prisional, todos submetidos à predição legal, é um instrumento de controle reflexo de uma política criminal fundada em valores vigentes em determinada sociedade, que tem por finalidade a garantia da ordem social. Reflete a ideologia política, sociológica, econômica, cultural de uma comunidade. Ciente de que o sistema de idéias vigorante é o imposto por uma determinada classe social privilegiada num dado momento histórico para atender aos seus anseios, pode-se afirmar que o sistema penal reflete os valores escolhidos como vigentes. O sistema penal configurou-se aos poucos, juntamente com o desenvolvimento da sociedade capitalista e solidificou-se como um sistema de controle de desvio, utilizando-se de instrumentos definidos por alguns membros da sociedade privilegiados política e economicamente.

Contato: www.jefersonbotelho.com.br jeferson.botelho@hotmail.com

Referências bibliográficas:

Foucault Michel, Vigiar e Punir, Editora Vozes, 35ª Edição

Soares Eduardo Luiz, A crise no Rio e o pastiche midiático;

Vasconcellos Miranda Mércia, Sistema Penal Seletivo: reflexo de uma sociedade excludente

  • Publicações216
  • Seguidores497270
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1427
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/teoria-do-direito-penal-pirotecnico/2525225

Informações relacionadas

Fabiano Caetano, Advogado
Modeloshá 6 anos

[Modelo] Declaração de Hipossuficiência ou Pobreza. Atualizado pelo NCPC

Fogos de artifício e a Lei Penal

2 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Dr. com a devida venia a seu artigo , quanto a tipicidade conglobante, não é uma teoria mercantilista, tendo em vista que facilita o trabalho da policia e do juiz. Como ? quando ela tira alguns elementos da tipicidade: o juiz ao inves de instruir um processo inteiro para descobrir que o policial agiu em estado de necessidade, ou se agiu num estado regular conforme direito poderia arquivá-lo de pronto.
Mesmo sentido para o direito penal do inimigo a utilidade dele serve principalmente se entender que o atacante do estado democrático de direito não merece as garantias que este lhe proporciona, há quem diga que possibilite interceptações telefônicas com menos burocracia, facilitação de provas que em tese anulariam um processo inteiro entre outras vantagens.
Contudo direito penal quantico, com certeza é tão inútil como equivocado inclusive com o uso TOTALMENTE EQUIVOCADO DO TERMO DA FÍSICA , com a teoria quantica que não tem nada a ver com o uso apelativo dessa teoria. desde já obrigado. continuar lendo

(...) "Direito penal mínimo, direito penal quântico, direito penal do inimigo, co-culpabilidade, culpabilidade complexa, direito penal do equilíbrio, direito penal subterrâneo, tipicidade conglobante, tipicidade congruente, teoria agnóstica da pena."
Concordo plenamente com este trecho.
Ocorre que, agora, mesmo que esse não tenha sido o intuito do colega, teremos mais uma hipótese de futuros questionamentos em concursos públicos, qual seja:
"Candidato, o que se entende por direito penal pirotécnico?? continuar lendo