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25 de Abril de 2024
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    USO DE ALGEMAS: MEDIDA DE SEGURANÇA OU ABUSO DE AUTORIDADE

    Publicado por Nova Criminologia
    há 14 anos

    Sumário: Introdução; 2. As Legislações autorizadoras do uso de algemas; 3. A interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca do uso de algemas; 4. O Código de Processo Penal e o Sistema de Privilégios contidos no art. 242 c/c art. 234, 1º, última parte; 5. Ofensa aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e Presunção de Inocência; Considerações Finais; Referenciais

    Resumo

    O presente estudo se direciona por um dos temas atuais ainda discutidos perante a sociedade jurídica: o uso de algemas como medida de segurança ou abuso de autoridade. O uso de algemas no nosso país, para muitos, ainda é um assunto tormentoso por falta de disciplina jurídica específica sobre o assunto, apesar de o art. 199 da Lei de Execução Penal já ter sinalizado com seu regramento que o emprego de algemas será disciplinado por Decreto Federal . Mas até o momento não temos nada a respeito que cuide da matéria.

    Recentemente o Supremo Tribunal Federal, regulamentou o uso de algemas, por meio da Súmula Vinculante nº 11 ensejando ainda mais as discussões acerca do tema acolhido. Com as operações realizadas pela Polícia Federal e as ordens de prisões expedidas contra pessoas de alto poder aquisitivo, as prisões tornaram-se espetaculosas, desrespeitando princípios constitucionais importantíssimos como o da dignidade e da presunção de inocência.

    Palavras-chave: segurança. abuso de autoridade. integridade do preso. presunção de inocência. Supremo Tribunal Federal.

    O debate sobre o uso de algemas tomou corpo, após operações e prisões realizadas pela Polícia Federal que tornaram-se espetaculosas, desrespeitando assim, princípios constitucionais primordiais para a manutenção da chamada presunção de inocência.

    A palavra algema é proveniente do árabe, al jamad ou a pulseira, no sentido de aprisionar, apenas se torna de uso comum, no século XVI. Nas palavras do Frei João de Souza o termo etimológico: diz ... ser algema instrumento de ferro com que o alcaide ou oficial de justiça prende as mãos do criminoso, ou dedos polegares [1] .

    Com o propósito de refletir sobre os riscos que o uso ou o abuso em usá-las, há de se demonstrar os aspectos positivos e negativos a respeito do tema, em relação ao desrespeito aos princípios fundamentais e principalmente suscitar questionamentos acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal, que embora tutele estes princípios, extrapolou sua competência, pois não incumbe ao judiciário o dever de legislar. Desmistificando a função principal da súmula vinculante que em seu aspecto material foi radical, limitando o exercício da função policial, pois somente os agentes, no momento da prisão podem apreciar a necessidade de algemar ou não a pessoa detida.

    Desse modo, justifica-se o presente estudo, por entender que a complexidade do uso de algemas pelo policial que deve ser analisada também como sendo o agente da lei um sujeito amparado pelo direito, em especial os direitos humanos. Nesse caso, a discussão enfoca principalmente a manutenção da integridade física do policial em sua lida diária com os transgressores da lei, a fim de minimizar, sobretudo, os riscos que a profissão cotidianamente lhe impôs.

    2. As Legislações autorizadoras do uso de algemas

    O emprego de algemas no instante da prisão surgiu no Império do Brasil, demonstrado no Código de Processo Criminal de Primeira Instância em seu art. 180:

    Se o réu não obedecer e procurar evadir-se, o executor tem direito de empregar o grau de força necessária para efetuar a prisão; se obedecer, porém o uso da força é proibido.

    Somente 30 anos depois, a Lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871, fez uma reestruturação no processo penal brasileiro. No mesmo ano, foi regulamentado o Decreto nº 4.824, de 22 de novembro, dispondo sobre a execução e a forma como deveria ser conduzido o preso:

    Art. 28. Além do que está disposto nos arts. 12 e 13 da Lei, a autoridade que ordenar ou requisitar a prisão e o executor della observarão o seguinte:

    O preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo conductor; e quando não o justifique, além das penas em que incorrer, será multado na quantia de 10.000 a 50.000 mil réis pela autoridade a quem fôr apresentado o mesmo preso.

    Na contemporaneidade o Decreto de nº 19.903, de 30 de outubro de 1950, dispõe sobre o uso de algemas:

    Art. 1º. O emprego de algemas far-se-á na Polícia do Estado, de regra, nas seguintes diligências:

    1º. Condução à presença da autoridade dos delinqüentes detidos em flagrante, em virtude de pronúncia ou nos demais casos previstos em lei, desde que ofereçam resistência ou tentem a fuga.

    2º. Condução à presença da autoridade dos ébrios, viciosos e turbulentos, recolhidos na prática de infração e que devam ser postos em custódia, nos termos do Regulamento Policial do Estado, desde que o seu estado externo de exaltação torne indispensável o emprego de força.

    3º. Transporte, de uma para outra dependência, ou remoção, de um para outro presídio, dos presos que, pela sua conhecida periculosidade, possam tentar a fuga, durante diligência, ou a tenham tentado, ou oferecido resistência quando de sua detenção.


    Alguns anos mais tarde, no Rio de Janeiro, no âmbito do sistema penitenciário, passou a vigorar a Portaria nº. 288/JSF/GDG, de 10 de novembro de 1976, que prevê a utilização de algemas: ao serviço policial de escolta, para impedir fugas de internos de reconhecida periculosidade.

    Sancionada em 1984 a Lei de nº 7.210, denominada Lei de Execucoes Penais em seu art. 199, apenas normatizou esta prática: O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal.

    Desta maneira, a referida regulamentação, torna-se necessária, já que para alguns, a utilização de algemas quando a pessoa não oferece resistência caracteriza o crime de constrangimento ilegal, ferindo o princípio constitucional da presunção de inocência.

    O Mestre Júlio Fabbrini Mirabete, comentando o art. 199 da Lei de Execução Penal, preleciona:

    Sem se referir especificamente às algemas, o Código de Processo Penal veda o emprego de força, salvo se indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso (art. 284). Por fim, a Lei de Execução Penal determina a regulamentação por decreto federal do uso de algemas (art. 199).

    Por outro lado o uso de algema pode constituir-se em uma conduta criminosa, uma vez que o uso indevido desse instrumento caracterizaria abuso de autoridade e pode mesmo constituir o crime de tortura, ou seja, se a imposição da algema visar deliberadamente o sofrimento físico ou mental da pessoa.


    Diante da polêmica instaurada acerca do uso de algemas, fez-se necessário a presença do Superior Tribunal Federal para manifestar-se sobre o assunto, qual seja, a utilização ou não de algemas, e se isso é medida de segurança ou abuso de autoridade em razão de confrontarem princípios fundamentais reconhecidos pela nossa Carta Magna como: a presunção de inocência, a dignidade humana e a integridade física. O Supremo Tribunal Federal, através da súmula vinculante nº 11, proposta em sessão realizada em 13.08.08 no STF, impõe quanto ao uso de algemas:

    Só é lícito no caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidades por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. [2]

    Instaurada a polêmica, surgiram controvérsias acerca da súmula editada demonstrando se o poder Judiciário poderia exercer a função de legislador. Porém, o debate do tema acolhido também é assunto discutido em outras esferas da seara jurídica.

    A importante questão do uso de algemas obteve um avanço significativo nos debates perante nossa Corte Constitucional com o Informativo 437 do STF, no julgamento do HC 89429/RO , trazendo alguns dados relevantes e norteadores da boa conduta policial. Em razão de recentes operações da Polícia Federal, o excelso Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar sobre o uso de algemas, reconhecendo-se que o uso de algemas não está regulamentado, por falta de ato normativo que explicite o art. 199 da Lei de Execucoes Penais: O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal, que deve ser entendido como Lei Federal. Segundo a Relatora Ministra Carmen Lúcia, sobre o uso de algemas no referido HC 89429/RO , em 22 de agosto de 2006:

    O uso de algemas não pode ser arbitrário e principalmente que a prisão não é espetáculo, pois a atuação da Polícia Federal, principalmente, quando presos temporários são expostos à ação devastadora das câmeras de televisão, deve ser revista com urgência. Possivelmente, se não houvesse registro midiático das prisões, sequer haveria provocação do STF sobre o assunto, embora seja de todo recomendável essa manifestação pretoriana.

    Na didática do Informativo do STF, o recurso de algemas deve ser adotado nos casos e com as finalidades seguintes: para impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer; e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo.

    Para Nivaldo Weime, chefe de operações especiais da polícia legilslativa do Senado Federal:

    Caso obrigatório em que o uso de algemas é necessário e no caso do suspeito estar sob efeito de drogas, e no caso de ter em seu histórico caso de doença mental, sob forte emoção e resistência a prisão.

    Coaduna com aludido acima, José Alfredo, chefe de polícia legislativa federal, que defende o princípio que toda pessoa que possui um histórico criminal, sob efeito de drogas e resiste a prisão deva ser algemada. Em contrapartida, no caso do Senador Jader Barbalho, eles não o teriam algemado, pois não houve resistência a prisão e não há histórico de violência cometido pelo Senador.

    Em todo caso o que prevalece é a discricionariedade do policial na hora de efetuar a prisão. O fato de algemar ou não o preso é uma decisão subjetiva do policial, só que não podemos esquecer mesmo sendo o preso um criminoso ele nao decaiu de seus direitos fundamentais.

    Segundo Júnior Alves Braga Barbosa que também se posicionou a favor da súmula proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que regulamenta o uso de algemas:

    O uso indiscriminado, enseja procedimento vexatório e incompatível com o princípio da dignidade humana, há que se salientar que no Brasil sempre houve regulamentação pelo uso de algemas, seja de forma tácita ou de forma expressa, desde as ordenações Filipinas no século XVII, passando pelo Código Criminal do Império em 1830 e chegando aos dias atuais com o advento do Código de Processo Penal em 1941 [3] .

    Nas palavras de Ronaldo Rebello do Brito Poletti em consonância com Uélton Santos Silva em entendimento acerca do binômio uso de algemas e abuso de autoridade:

    A verdadeira quebra de direito fundamental se dá com a restrição da liberdade. A algema não configura uso abusivo de força, mas, sim, um mecanismo legítimo para a prevenção do uso da força policial, o que pode colocar em risco desnecessário a integridade de terceiros e do preso. Nem todos os direitos fundamentais do preso são preservados, ao menos temporariamente, a começar pela sua liberdade de locomoção. Os direitos incompatíveis com a prisão são restringidos, como, por exemplo, o exercício do sufrágio [4] .

    Infelizmente o STF ao editar a súmula nº 11 esqueceu-se dos princípios constitucionais estruturantes de uma nação civilizada e democrática, quais sejam, o direito à preservação da vida, incolumidade física do policial e de terceiros, e o da igualdade, ou da isonomia, onde em situações iguais todos devem ter legalmente o mesmo tratamento. Administrativamente deixou passar despercebidos os princípios da eficiência e da responsabilidade do agente, onde no ato da prisão deve a autoridade praticá-la de modo a evitar danos previsíveis e irremediáveis a si, ao preso, ou a terceiros.

    4. O Código de Processo Penal e o Sistema de Privilégios contidos no art. 242 c/c art. 234, 1º, última parte

    O Código de Processo Penal Militar, por seu turno, em seu art. 234 também regulamenta o uso da força, deixando patente que só pode ser empregada em casos extremos, in verbis : O emprego da força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga... ( omissis ).

    Quanto ao emprego específico das algemas, o 1º do mesmo artigo é categórico: O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o art. 242.

    Assim significa dizer que se ele quiser fugir ou agredir alguém, parece não haver dúvida que também ele deve se submeter ao uso de algemas tal como ressalvou o STF. Desta forma, seria odiosa e quebraria a isonomia constitucional, já que veda o uso de algemas em ministros, parlamentares e outras autoridades que elenca. Segundo Luiz Flávio Gomes que afirma:

    O uso de algemas é reflexo do direito penal do inimigo, pois intitula o sujeito como não-pessoa, pois o priva de direitos e garantias constitucionais, ressaltando-se ainda, que o Código de Processo Penal Militar, em seu artigo 234 dispõe que o uso de força somente é permitido em caso de fuga, resistência ou desobediência, e, portanto o uso de algemas deverá ser evitado. Destaca-se que o mesmo artigo, em seu parágrafo primeiro, dispõe que de modo algum será permitido o uso de algemas nas pessoas mencionadas no artigo 242 do mesmo diploma legal. O artigo 242, por sua vez, elenca ministros de estado, representantes do Governo etc [5] .

    Observe-se, de qualquer modo, que o dispositivo do Código de Processo Penal Militar citado abrange civis. Dele se extrai, ademais, que o emprego das algemas constitui medida profundamente vexatória, tanto que a lei restringe ao máximo o seu emprego. Algemar por algemar é medida odiosa, pura demonstração de arrogância ou ato de exibicionismo que, quando o caso, deve dar ensejo ao delito de abuso de autoridade.

    O uso de algemas, por expressa determinação legal, deve ficar restrito aos casos extremos de resistência e oferecimento de real perigo por parte do preso. Todas as vezes que houver excesso, poderemos estar diante de um "abuso de autoridade", nos termos dos arts. 3º, i e 4º, b da Lei de nº 4.898/65, denominada Lei de Abuso de Autoridade.

    Nossa Constituição Federal ordena o respeito à integridade física e moral dos presos, proibindo, a todos, submeter alguém a tratamento desumano e degradante, devendo ser respeitadas a dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência, o constrangedor e aviltante uso de algemas devendo ser usada quando demonstrada e justificada caso a caso pela autoridade ou seu agente, não podendo a necessidade ser deduzida da gravidade dos crimes nem da presunção de periculosidade do detento, porque ilegal.

    É evidente que o uso de algemas, em situações ímpares, pode ser imprescindível na condução de presos, mas, a cautela de segurança poderia ser conseguida através das escoltas policiais reforçadas e outras providências, sem que se ofenda tão gravemente a dignidade da pessoa, que representa uma das garantias constitucionais.

    Ademais, a ofensa à dignidade da pessoa humana é tão patente, tão gritante, tão escandalosa, tão sugestiva, que julgamentos realizados pelo júri são anulados por nossos tribunais quando o acusado é mantido algemado durante a sessão. Se não, vejamos:

    Júri . Nulidade. Réu mantido algemado durante os trabalhos sob a alegação de ser perigoso. Inadmissibilidade. Fato com interferência no ânimo dos jurados e, conseqüentemente, no resultado. Constrangimento ilegal caracterizado. Novo julgamento ordenado. Aplicação do art. 593, III, a, do CPP.

    Írrito o julgamento pelo Júri se o réu permaneceu algemado durante o desenrolar dos trabalhos sob a alegação de ser perigoso, eis que tal circunstância interfere no espírito dos jurados e, conseqüentemente, no resultado do julgamento, constituindo constrangimento ilegal que dá causa a nulidade. (TJSP. Ap. 74.542-3. 2ª C. j. 8.5.89. rel. des. Renato Talli. RT 643/285).

    Penal. Réu. uso de algemas. Avaliação de necessidade. A imposição do uso de algemas ao réu, por constituir afetação aos princípios de respeito à integridade física e moral do cidadão, deve ser aferida de modo cauteloso e diante de elementos concretos que demonstrem a periculosidade do acusado. Recurso provido. (STJ. RHC 5.663. Sexta Turma. j. 19.8.96. min. William Patterson. DJ de 23.9.96).

    A presunção de inocência proíbe que as medidas cautelares, como a prisão preventiva, sejam utilizadas como castigo, ou seja, muito além de sua finalidade de assegurar o escopo processual. A idéia da presunção serve para impedir que o réu seja tratado como se já estivesse condenado, desta maneira sofrendo restrições de direito que não sejam necessárias à apuração dos fatos e ao cumprimento da lei penal.

    A repulsa, com relação ao abuso no uso de algemas, pois quando ocorrer tal circunstância a mesma pode configurar crime, conforme art. 3º, alínea i e art. 4º, alínea b da Lei nº 4.898/65, além do que, nossa Constituição Federal no seu artigo , inciso LVII, aduz a presunção de inocência, ou seja, ninguém pode ser considerado (ou tratado) como culpado, senão depois do trânsito em julgado de uma sentença condenatória e principalmente pelo principio da Dignidade da pessoa Humana é declarado no nosso sistema Constitucional.

    Os tempos modernos são outros e a permissividade, ou mesmo perniciosidade, desses dispositivos legais agrava a sensação de impunidade, discriminação e favorecimento que existe no Brasil. É desvirtuada a finalidade de algemas: promove-se um privilégio e não se preocupa com a imobilização do conduzido, preso ou condenado.

    Concluindo, como a Constituição ordena o respeito à integridade física e moral dos presos, proibindo, a todos, submeter alguém a tratamento desumano e degradante, devendo ser respeitadas a dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência.

    O constrangedor e aviltante uso de algemas símbolo maior de humilhação ao homem só pode se dar nas singulares e excepcionalíssimas hipóteses retro mencionadas, a saber, os arts. 284 c/c 292 do Código de Processo Penal e, mesmo assim, desde que esgotados todos os demais meios para conter a pessoa que se pretende prender ou conduzir. Ou seja, quando houver inquestionável imprescindibilidade do uso de algemas, deve esta ser demonstrada e justificada caso a caso pela autoridade ou seu agente, não podendo a necessidade ser deduzida da gravidade dos crimes nem da presunção de periculosidade do detento, porque ilegal.

    Todo preso, ou melhor, toda pessoa tem direito a fazer jus dos princípios constitucionais e utilizá-los nos momentos oportunos. Esses não podem ser violados por interpretação subjetiva dos agentes que realizam as prisões. As algemas são instrumentos que devem ser utilizados de forma correta e não com o objetivo de humilhar o preso.

    O uso de algemas muitas vezes pode influenciar na opinião das pessoas, quando se atua como jurado, e vê entrando o réu algemado a impressão que se tem é que se trata de uma pessoa muito perigosa.

    Por isso defendo a idéia que só deve ser algemado as pessoas em três hipóteses: no caso da pessoa ter uma vida voltada para o crime; no caso de pessoa ter acabado de cometer um crime violento, ainda no calor dos fatos e por último, no caso de resistência à prisão.

    BARBOSA, Júnior Alves Braga. O uso de algemas. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/ artigos/exibir/1949/O-uso-de-algemas . Acesso em: agosto 2009.

    BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Editora Gráfica do Senado Federal, Brasília - DF, 2006.

    BRASIL. Lei nº 7.210 , de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/principal_ano.htm . Acesso em: setembro 2009.

    Fórum brasileiro de segurança pública . Disponível em: < http://www.forumseguranca.org.br/artigos/ uso-de-algemas > Acesso em: outubro 2009.

    GOMES, Luiz Flávio. Uso de algemas e constrangimento ilegal . Revista Jurídica Consulex - Ano XI - nº 241 - 31 de janeiro de 2007.

    POLETTI, Ronaldo Rebello do

    Brito. As algemas e a inconsciência jurídica. Revista Jurídica Consulex - Ano X - nº 231 - 31 de agosto de 2006.

    SILVA, Uélton Santos. Uso de algemas . Revista Jurídica Consulex - Ano XI - nº 241 - 31 de janeiro de 2007.

    SILVA, Aldo Nunes Júnior. Uso de algemas por policiais militares . Revista Jurídica Consulex - Ano XI - nº 241 - 31 de janeiro de 2007.

    [1] SOUZA, João de. Vestígios da língua arábica em Portugal. Lisboa. Of. de Acad. Real das Sciências, 1789, p. 36).

    2Fórum brasileiro de segurança pública. Disponível em: < http://www.forumseguranca.org.br/artigos/ uso-de-algemas > Acesso em: 10/10/2009.

    3 BARBOSA, Júnior Alves Braga. O uso de algemas.Disponível em: http://www.direitonet.com.br/ artigos/exibir/1949/O-uso-de-algemas . Acesso em: agosto 2009

    4 POLETTI, Ronaldo Rebello do Brito. As algemas e a inconsciência jurídica. Revista Jurídica Consulex - Ano X - nº 231 - 31 de agosto de 2006 e SILVA, Uélton Santos. Uso de algemas. Revista Jurídica Consulex - Ano XI - nº 241 - 31 de janeiro de 2007.

    5 GOMES, Luiz Flávio. Uso de algemas e constrangimento ilegal. Revista Jurídica Consulex - Ano XI - nº 241 - 31 de janeiro de 2007.



    [1] SOUZA, João de. Vestígios da língua arábica em Portugal. Lisboa. Of. de Acad. Real das Sciências, 1789, p. 36).

    [2] Fórum brasileiro de segurança pública. Disponível em: < http://www.forumseguranca.org.br/artigos/ uso-de-algemas > Acesso em: 10/10/2009.

    [3] BARBOSA, Júnior Alves Braga. O uso de algemas.Disponível em: http://www.direitonet.com.br/ artigos/exibir/1949/O-uso-de-algemas . Acesso em: agosto 2009

    [4] POLETTI, Ronaldo Rebello do Brito. As algemas e a inconsciência jurídica. Revista Jurídica Consulex - Ano X - nº 231 - 31 de agosto de 2006 e SILVA, Uélton Santos. Uso de algemas. Revista Jurídica Consulex - Ano XI - nº 241 - 31 de janeiro de 2007.

    [5] GOMES, Luiz Flávio. Uso de algemas e constrangimento ilegal. Revista Jurídica Consulex - Ano XI - nº 241 - 31 de janeiro de 2007.

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    4 Comentários

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    Tipo de artigo que deveria ser lido por todos os jornalistas como o Sr Datena, que questionou o Juiz Moro por este ter solicitado explicações à Polícia Federal, pela condução do detento, Sr Cabral (ex-governador do estado do Rio de Janeiro), algemado nas mãos e nos pés.
    O sr Datena, fez comentários e indagações jocosas ao Juiz, sem sequer ter conhecimento jurídico suficiente que fundamentasse a sua "indignidade", ante a uma postura do magistrado que simplesmente seguiu ritos previstos em ordenamento jurídico, sem a intenção de conceder tratamento diferenciado ao referido detento. Entre seus infelizes comentários soltou a seguinte pérola:"Sr Juiz, o senhor deve estar brincando comigo!" continuar lendo

    Excelente trabalho. Contudo tenho algumas dúvidas referente ao tema. Se o uso de algemas é humilhante e fere a presunção de inocência, o suspeito de cometer um crime ser colocado em uma cela não é igualmente vexatório? Não fere da mesma forma o princípio da presunção de inocência?
    O réu não pode ser algemado, mas pode permanecer trancafiado em uma cela? O preso em flagrante, não pode ser algemado, mas pode ser encarcerado na delegacia? Em meio a toda sorte de criminosos, digo, suspeitos?

    Penso que o uso de algemas deveria ser o padrão. A exceção deveria ser o não uso, cabendo ao agente decidir sobre o uso ou não, observado as circunstancias. continuar lendo

    reeducando no semiaberto tendo ja ha quase um ano publicado o semiaberto,teve varias saidinhas e sempre voltou,reu primario ,sem antecedentes crime hestelionato a caixa economica falsificação ideologica, ,em tratamento dentario particular porque não tem condições de tratamento especificas na penitenciaria que tem um dentista que não vai todos dias para mais de 3000 reeducando,, nos primeiros tratamentos agentes retiraram algemas , mas um deles obrigou a ficar de algemas na cadeira do dentista num tratamento de canal não podendo nem limpar a boca em horas necessaria É coerente quando pede para retirar pelo menos na cadeira do dentista as algemas e agente reclamar dele, porque não achou justo e ainda ouvir ameaças do agente continuar lendo

    Por tudo que há foi esclarecido pelo STF e o Código de Processo Militar, inadmissível o uso de algemas ao indivíduo que ainda não sentenciado,e não apresenta nenhum perigo a si e a terceiros .
    Entendo como abuso de autoridade, desrespeito violento a dignidade da pessoa humana, podendo levar a uma desumanização e torná-lo sim , posteriormente , uma pessoa violenta e não recuperável ao meio social .
    Dentro dessas condições , remete a um sistema primitivo , arcaico . continuar lendo