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19 de Abril de 2024
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    NOVA REFORMA PROCESSUAL: A AUTORIDADE POLICIAL E A CONCESSÃO DA FIANÇA EM FACE DA LEI 12.403/2011

    Publicado por Nova Criminologia
    há 13 anos

    Foi publicada hoje, dia 05/05, a Lei 12.403/2011, cuja origem foram as modificações operadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 07/04/2011, que aprovou o substitutivo ao Projeto de Lei 4208/01, alterando o Código de Processo Penal.

    A autoridade policial, após a entrada em vigor do novo dispositivo, que prevê prazo de vacatio legis de 60 dias poderá conceder fiança aos autuados nas infrações penais cuja pena máxima de prisão não seja superior a quatro anos, não se exigindo mais que a conduta seja punível com pena de detenção, como previa o modificado artigo 322 do Código de Processo Penal.

    No dispositivo revogado, somente era possível a concessão da fiança pela autoridade policial nas infrações puníveis com detenção, que agora passa a permitir nos crimes puníveis com reclusão.

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Assim, aumentou-se o rol das infrações penais passíveis de concessão da liberdade provisória mediante fiança, arbitrada pelo Delegado de Polícia em casos de prisões em flagrante ratificadas.

    Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz que decidirá no prazo de 48 horas.

    Analisando a legislação penal, sobretudo, o Código Penal, com a nova mudança do Código de Processo Penal, depois que entrar em vigor a lei poderá a autoridade policial arbitrar fiança nos seguintes crimes:

    1) Homicídio culposo art. 121, 3º;

    2) Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento art. 124;

    3) Violência doméstica art. 129, 9º;

    4) Perigo de contágio venéreo art. 130, 1º;

    5) Perigo de contágio de moléstia grave art. 135;

    6) Abandono de incapaz art. 133, caput;

    7) Maus-tratos na forma qualificada art. 136, 1º;

    8) Sequestro e Cárcere privado art. 148 caput;

    9) Furto simples art. 155, caput;

    10) Extorsão indireta art. 160;

    11) Supressão ou alteração de marca em animais art. 162/

    12) Dano qualificado art. 163, Parágrafo único;

    13) Apropriação indébita art. 168, caput;

    14) Duplicata simulada art. 172;

    15) Induzimento à especulação art. 174;

    16) Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações art. 177;

    17) Emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant art. 178;

    18) Receptação art. 180, caput;

    19) Violação de direito autoral art. 184;

    20) Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem art. 202;

    21) Aliciamento para o fim de emigração art. 206;

    22) Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território brasileiro art. 207;

    23) Violação de sepultura art. 210;

    24) Destruição, subtração ou ocultação de cadáver art. 211;

    25) Vilipêndio a cadáver art. 212;

    26) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente art. 218-A;

    27) Bigamia art. 235;

    28) Simulação de autoridade para celebração de casamento art. 238;

    29) Simulação de casamento art. 239;

    30) Abandono material art. 244;

    31) Abandono intelectual art. 247;

    32) Explosão art. 251, 1º;

    33) Uso de gás tóxico ou asfixiante art. 252;

    34) Perigo de inundação art. 255;

    35) Desabamento ou desmoronamento 256;

    36) Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico art. 266;

    37) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, na forma culposa art. 273, 2º;

    38) Outras substâncias nocivas à saúde pública art. 278;

    39) Medicamento em desacordo com receita médica art. 280;

    40) Quadrilha ou bando art. 288;

    41) Falsificação de papéis públicos art. 293, 2º;

    42) Petrechos de falsificação art. 294;

    43) Falsidade ideológica em documento particular art. 299;

    44) Falso reconhecimento de firma em documento particular art. 300;

    45) Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica art. 303;

    46) Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins art. 306, Parágrafo único;

    47) Fraude de lei sobre estrangeiro art. 309 e 310;

    48) Peculato mediante erro de outrem art. 313;

    49) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento art. 314;

    50) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas art. 315;

    51) Abandono de função em faixa de fronteira art. 323; Parágrafo único;

    52) Resistência qualificada art. 329, 1º;

    53) Contrabando ou descaminho art. 334;

    54) Falso testemunho ou falsa perícia arts. 342 e 343;

    55) Coação no curso do processo art. 344;

    56) Fraude processual art. 347, Parágrafo único;

    57) Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança art. 351, 3º;

    58) Arrebatamento de preso art. 353;

    59) Patrocínio infiel art. 355;

    60) Sonegação de papel ou objeto de valor probatório;

    61) Contratação de operação de crédito art. 359-A;

    62) Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura art. 359-C;

    63) Ordenação de despesa não autorizada art. 359-D;

    64) Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura art. 359 G;

    65) Oferta pública ou colocação de títulos no mercado art. 359 H.

    A Lei sobre drogas, 11.343/06, em seu artigo 33, , prevê também como crime afiançável a conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.

    No Estatuto do Desarmamento, lei 10.826/2003, agora a autoridade policial que arbitrava fiança na conduta criminosa de posse irregular de arma de uso permitido, poderá também arbitrar nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo e arma de fogo, artigo 14 e 15, respectivamente.

    Na lei dos crimes ambientais, lei 9.605/98, agora poderá a autoridade policial, também arbitrar fiança nos crimes de exportação para o exterior de peles e couros de anfíbios, provocação de incêndio em mata ou floresta, o corte ou transformação de madeira de lei em carvão, o desmatamento, a causação de poluição de qualquer natureza, a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, a guarda, armazenagem, ou uso de substância tóxica, nociva ou perigosa à saúde humana, a disseminação de doença ou praga que possa causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora, ou aos ecossistemas, a destruição, inutilização ou deterioração de bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, a alteração de aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, o falso testemunho de funcionário público contra a administração ambiental, respectivamente artigos 30, 41, 45, 50-A, 54, 56, 61, 62, 63, 66, da Lei Ambiental.

    Continua não se permitindo a fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e os definidos como crimes hediondos na forma da Lei 8.072/90, nos crimes cometidos por grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, na prisão civil ou militar ou quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.

    O valor da fiança agora passa a ter como parâmetro a própria legislação processual, em seu artigo 325, ao se referir autoridade, sem denominar se autoridade policial ou judiciária, como os valores vinculados ao salário mínimo, sendo de um a cem salários mínimos quando se tratar de infração cuja pena de prisão, no grau máximo, não for superior a quarto anos e de dez a duzentos salários mínimos, quando o máximo da pena de prisão cominada for superior a quatro anos, nesse último caso, quando a fiança for prestada somente em juiz.

    Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

    1 o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

    Numa análise sistemática, acredito que a autoridade policial, poderá reduzir o valor da fiança até o máximo de dois terços, ou aumentar em até mil vezes, se a situação econômica do acusado assim o recomendar, considerando que somente nos casos de dispensa em combinação com o artigo 350 do CPP, se refere a figura do juiz e consequemente à clausula de jurisdição.

    Reforçando essa posição tem-se que o artigo 325, , CPP, se refere situação econômica do preso para os casos de mudança de valor da fiança, acredito que é possível a diminuição ou aumentar por parte da autoridade policial, numa espécie de interpretação sistêmica.

    O texto ainda cria nove medidas cautelares diversas para limitar direitos do acusado de cometer infrações, a saber: I- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.

    Quanto à prisão preventiva, ela somente poderá ser aplicada aos crimes de maior potencial ofensivo, tendo como pressuposto que seja nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.

    Assim, o cidadão em conflito com a lei, praticando um desses delitos elencados, poderá depositar o valor da fiança e sair pela porta da frente da Delegacia. E isso não nos causa nenhuma novidade, pois mesmo cometendo crimes extremamente graves, como homicídios, tráfico ilícito de drogas e roubos, autuados em flagrante delito pela Autoridade Policial, infelizmente, tem-se assistido nos últimos dias uma verdadeira farra de liberdade provisória de presos perigosos em detrimento dos interesses sociais.

    E a sociedade sem dúvida, é que sofre com os ataques covardes dos conflitantes e recalcitrantes da lei.

    Por derradeiro, vale lembrar que a Lei 12.403/2011 foi publicada em 05/05/11, mas ainda depende de sua entrada em vigor, o que deverá ocorrer nos próximos 60 dias.

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