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26 de Abril de 2024
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    MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE CONDENADO

    Publicado por Nova Criminologia
    há 14 anos

    Objetivando reduzir a grande população carcerária e, ao mesmo tempo, manter a constante vigilância sobre o condenado, a Lei n. 12.258, de 15 de junho de 2010, passou a autorizar a fiscalização deste por intermédio do sistema de monitoramento eletrônico. Desse modo, de acordo com o art. 146-B, acrescido à Lei de Execução Penal, o juiz poderá lançar mão do sobredito recurso tecnológico quando: (a) autorizar a saída temporária no regime semiaberto (inciso II); (b) determinar a prisão domiciliar (inciso IV).

    A autorização para saída temporária do estabelecimento pelo juiz, consoante o preceito encartado no art. 122 da LEP, poderá ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, sem vigilância direta, nos seguintes casos: a) visita à família; b) frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do juízo da execução; c) participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. Ao contrário do que ocorre com as permissões de saída (art. 120), nas saídas temporárias a lei permite a saída sem vigilância direta, isto é, sem escolta. Porém, a partir de agora, isso não impedirá a utilização de equipamento de vigilância indireta, quando assim determinar o juiz da execução (LEP, art. 122, parágrafo único, acrescentado pela Lei n. 12.258/2010).

    O monitoramento eletrônico também será possível na hipótese de concessão de prisão domiciliar. De acordo com o art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I condenado maior de 70 (setenta) anos; II condenado acometido de doença grave; III condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV condenada gestante.

    Note-se que a lei restringiu o seu emprego apenas quando concedidos os aludidos benefícios, não incluindo o livramento condicional, por exemplo. Interessante notar que em alguns países, como Portugal, o monitoramento eletrônico constitui alternativa à prisão preventiva, o que não ocorre em nosso sistema jurídico pátrio.

    O art. 146-C da LEP traz algumas instruções acerca dos cuidados que deverá o condenado adotar em relação ao equipamento. Assim, dentre os deveres impostos está o de: (a) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações (inciso I); (b) abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça (inciso II).

    Caso haja a comprovada violação desses deveres, poderá o juiz da execução, a seu critério, e ouvidos o MP e a defesa, promover a regressão do regime; a revogação da autorização de saída temporária; a revogação da prisão domiciliar; ou dar uma advertência, por escrito, para todos os casos em que decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI desse parágrafo (cf. LEP, art. 146-C, parágrafo único, incisos I, II, VI e VII, respectivamente);

    Preceitua, ainda, o art. 146-D, que a monitoração eletrônica poderá ser revogada: (a) quando se tornar desnecessária ou inadequada (inciso I); (b) se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave (inciso II).

    Note-se, por fim, que a implementação da monitoração está sujeita à regulamentação pelo Poder Executivo (cf. art. 3º), cumprindo a este, dentre outros aspectos, dispor sobre qual o sistema tecnológico será empregado para a realização da vigilância indireta do condenado.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/monitoramento-eletronico-de-condenado/2322381

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